Lei nº 481/2023 - Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Produção:
I - Formular, implementar, executar, avaliar e fiscalizar as políticas, programas, projetos e demais ações relativas a cadeia produtiva e ao abastecimento;
II - estimular e fomentar as atividades de produção rural do entorno da cidade;
III - conceder assistência a formulação de núcleos de produção rural;
IV - promover a difusão técnica das atividades da agricultura, da pecuária, abastecimento e de hortifrutigranjeiros;
V - manter a vigilância e a promoção da defesa e inspeção de produtos de origem animal, vegetal e mineral no âmbito das competências municipais;
VI - desenvolver e fodalecer o associativismo e o cooperativismo rural;
VII - promover ações de apoio a inserção mercadológica da produção local;
VIII- monitorar o uso de agrotóxicos e incentivar o uso de métodos alternativos de controle de pragas e doenças;
IX - incentivar a agricultura agroecológica, visando agregar mais valores aos produtos e a proteção dos recursos ambientais;
XV - outras atividades nos termos de seu regimento;