Lei nº 481/2023 - Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - coordenar, formular e implementar a Politica Municipal de Assistência social em consonância com os princípios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, com a Norma Operacional Básica - NOB, e com as diretrizes da Politica Nacional, observando as propostas das Conferências Municipais, bem como as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - implantar e implementar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do Municipio, mediante unificação, padronização e descentralização de serviços, programas e projetos de assistência social;
III - implantar e implementar programas e serviços de proteção social básica e especial a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidades e riscos sociais;
IV - elaborar e executar o Plano Municipal de Assistência Social, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;
V - gerir, regular e apoiar a rede de serviços sócio-assistenciais localizados no Município;
VI - promover estudos e pesquisas para realização de diagnóstico que oriente a implementação de programas, projetos, serviços e beneficios sócio-assistenciais no Município;
VII - propor, regular e acompanhar a realização de contratos, parcerias e convênios atinentes à Secretaria Municipal de Assistência Social;
VIII - definir critérios de co-financiamento da politica de Assistência Social no âmbito do Município;
IX - acompanhar e regular os serviços de assistência social prestados por todas as organizações prestadoras deste serviço, cujos recursos são oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
X - executar serviços que garantam o acesso do usuário ao Beneficio de Prestação Continuada e os beneficios eventuais articulando-os aos demais Programas da Assistência Social;
XI - realizar a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social;
XII - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar;
XIII - estimular iniciatwas empreendedoras como cooperativas e outras formas de economia solidária:
XIV - implantar e implementar a politica pública do trabalho;
XV - viabilizar a criação de novas oportunidades de trabalho e renda no Municipio;
XVI - estimular iniciativas empreendedoras como cooperativas e outras formas de economia solidária;
XVII - apoiar instrumentos que gerem oportunidades de trabalho para jovens, mulheres, idosos e podadores de necessidades especiais;
XVIII - apoiar a inclusão de pessoas fisicamente desafiadas ao mercado de trabalho;
XIX - propor mecanismos de redução das discriminações existentes no mercado de trabalho de qualquer natureza;
XX - apoiar instrumentos que gerem oportunidades de trabalho para jovens, mulheres, idosos e portadores de necessidade especiais;
XXI - outras atividades nos termos de seu regimento.