Lei nº 481/2023 - Art. 14. Compete a Secretaria do Meio Ambiente:
I - Coordenar o processo de formulação, aprovação, avaliação e atualização da Política Municipal do Meio Ambiente;
II - Elaborar e executar projetos de desenvolvimento e apojo ao meio ambiente;
III - Dinamizar ações pertinentes ao desenvolvimento sustentável no Municipio,'
IV - Estabelecer diretrizes para o planejamento ambiental em conjunto com a sociedade civil;
V - coordenar, executar e fiscalizar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população mediante a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais, considerando o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida;
VI - propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento à preservação, à melhoria e à recuperação da qualidade do meio ambiente;
VII - outorgar licença ambiental, cadastrar e fiscalizar a implantação e a operação de empreendimentos, potencial ou efetivamente degradadores do meio ambiente;
VIII - elaborar planos de ocupação e utilização de áreas das micros bacias hidrográficas, bem como de uso e ocupação de solo urbano inclusive por sugestão de outros órgãos e entidades municipais;
IX - fixar critérios de monitoramento e auto-monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para residuos e efluentes de qualquer natureza, bem como exercer a fiscalização de seu cumprimento;
X- promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas imunes ao corte e dos maciços vegetais significativos, identificando-os e cadastrando-os bem como exercer a fiscalização correspondente;
XI - promover conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar;
XII - incentivar a criação, desenvolvimento, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XIII - efetivar a recuperação do ambiente degradado;
XIV - propor a criação de unidades de conservação;
XV- incentivar, promover e realizar estudos técnico-científicos sobre o meio ambiente e difundir seus resultados;
XVI - executar por administração direta ou por meio de terceiros os serviços de limpeza urbana e de podas de árvores;
XVII - formular e executar a política, a promoção e a exploração do turismo e atividades afins no Município;
XVIII - executar e promover o apoio elou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação;
XIX - outras atividades previstas no seu regimento.