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Gabinete da Prefeita

Competências

Lei Orgânica - Art. 70 - Compete privativamente ao Prefeito:

I - Exercer a direção superior da administração municipal, nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, assim como, os subprefeitos para os Distritos do Município,

II - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;

III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - Vetar projetos de lei, total ou parcial;

V - Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;

VI Prover os cargos e funções públicas e municipal, na forma da Constituição Estadual e das leis;

VII - Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;

VIII - Enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:

a) Plano Plurianual;

b) Diretrizes Orçamentárias;

c) Orçamento anual;

d) Plano diretor,

IX - Remeter mensagens à Câmara Municipal por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

X - Apresentar as contas ao Tribunal de Contas do Estado, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal.

XI Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei;

XII - Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, no prazo e na forma determinados em lei;

XIII - Colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos de lei complementar prevista no artigo 165, parágrafo 9º da Constituição da República;

XIV - Praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde eu não reservados à Câmara Municipal;

XV - Decretar, nos termos da lei a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

XVI - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

XVII - Prover os serviços e obras da administração pública;

XVIII - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara.

XIX - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XX - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXI - Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXII - Convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXIII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos;

XXIV - Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte,

XXV - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, em exceder as verbas para tal destinadas;

XXVI - Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara,

XXVII - Providenciar sobre administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVIII - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município;

XXIX - Desenvolver o sistema viário do Município,

XXX - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXI - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;

XXXII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXIII - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXIV - Decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;

XXXV - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da lei.

Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.